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Orientação Tributária

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Informativo ICMS nº 219 - Agosto 2010

 

 

SP - EMISSÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

 

Por intermédio da Resolução Conjunta SF/PGE 03, publicada no DOE-SP de 17/08/2010, foi divulgada a disciplina para a emissão de certidão negativa de débitos tributários inscritos na dívida ativa, que passará a ser feita pela internet.

 

 

Publicamos, a seguir, a íntegra do referido instrumento legal.

 

 

Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 13-8-2010

 

Disciplina a emissão de certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo.

 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado resolvem:

 

Art. 1º - A certidão negativa de débitos tributários inscritos na dívida ativa será emitida através do endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

 

Art. 2º - A Secretaria da Fazenda emitirá a certidão negativa de débitos tributários inscritos na dívida ativa somente na impossibilidade de emissão através do endereço eletrônico mencionado no artigo 1º.

 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


 

OBSERVAÇÕES  /  NOTAS GERAIS

 

1-) Recolhimento do ICMS / SP

O Decreto 45.490, publicado no DOE-SP de 1º/12/2000, que aprovou o Regulamento do ICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto com base nas Classificações de Atividade Econômica ali indicadas.

 

Assim sendo, as empresas de transportes de passageiros com CNAEs 4921 a 4929 estão obrigadas ao recolhimento do ICMS até o dia 25 do mês subseqüente ao da prestação.

 

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará a empresa contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175/98, e demais acréscimos legais.

 

2-) Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA

A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual da empresa, a saber:

 

FINAL 0 e 1             até o dia 16;

FINAL 2, 3 e 4         até o dia 17;

FINAL 5, 6 e 7         até o dia 18;

FINAL 8 e 9             até o dia 19.

 

ATENÇÃO: Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada nesse mesmo dia por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/ ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br/

 

3-) Operações com Combustíveis e Lubrificantes - Arquivo com Registro Fiscal

As empresas contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações, arquivo magnético com registro fiscal de todas as correspondentes notas fiscais. (Portaria CAT-95 – DOE-SP de 19/11/2003).

 

4-) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – Ufesp

Por meio de comunicado, a Diretoria de Arrecadação divulgou o valor da Ufesp que, para o período de 1º/1 a 31/12/2010, será de R$ 16,42 (Comunicado DA 55, de 18/12/2009).

 

5-) Remessa dos Arquivos Magnéticos para o Sintegra

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28/03/96, DOE de 29/03/1996).

 


Carlos Alberto Ferreira - Assessor do SETPESP para assuntos de ICMS

 

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Orientação Tributária n° 2 – Julho 2010

  

SETPESP obtém liminar, e suspende a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

 

                O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo – SETPESP, por meio do escritório Libonati, Andrade, Botelho & Franciscato Mortari Advogados, que lhe presta assessoria jurídica, impetrou Mandado de Segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil, processo n. 0006360-13.2010.403.6100, que tramita na 25.ª Vara Federal de São Paulo.

 

Referida ação tem por objetivo a declaração da inconstitucionalidade da instituição do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, instituição esta que pode até dobrar o valor que as empresas recolhem a título de Contribuição incidente sobre os Ricos Ambientais do Trabalho (RAT).

 

Pelo presente, comunicamos aos associados que recentemente obtivemos êxito no pedido liminar, sendo ordenada a suspensão da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sobre a alíquota prevista para a Contribuição ao RAT, de modo a restaurar-se a aplicabilidade do art. 22, II da Lei n. 8.212/91.

 

A decisão proferida reconheceu, liminarmente, que a instituição do FAP ofendeu: i) o princípio da legalidade tributária estrita; ii) o princípio da isonomia; iii) o princípio da segurança jurídica.

 

Ademais, pontuou a Juíza Federal que a instituição do FAP traz uma conotação extrafiscal à Contribuição Previdenciária em tela e incompatível com o sistema de custeio da Seguridade Social.

 

Ou seja, o SETPESP suspendeu a incidência do FAP sobre a contribuição ao RAT, de modo que as empresas associadas estão livres, liminarmente, de recolher a diferença experimenta com a incidência do FAP.

 

 

DO ALCANCE DOS EFEITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

 

O SETPESP atua no mencionado processo como substituto processual, ou seja, atua representando as empresas associadas.

 

Destarte, todo e qualquer efeito deste processo somente irá alcançar as empresas associadas ao SETPESP.

 

Cumpre destacar, por oportuno, que as empresas que já tenham impetrado mandado de segurança ou proposto qualquer outro tipo de ação com o mesmo objeto do mandado de segurança coletivo, deverão pedir desistência no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta comunicação.

 

Tal providencia é imprescindível para que as decisões proferidas no mandado de segurança coletivo alcancem, individualmente, a empresa associada, consoante determinação do §1.º, do artigo 22 da Lei 12.016/2009.

 

Por outro lado, lembramos que as empresas que optarem em permanecer com suas ações individuais não serão prejudicadas, uma vez que, somente com a desistência da ação individual é que o mandado de segurança coletivo surtirá efeito à empresa individualmente.

 

 

EFEITOS PRÁTICOS DA LIMINAR

 

O deferimento da liminar suspendeu a incidência do FAP sobre a contribuição ao RAT, e ao mesmo tempo, suspendeu sua exigibilidade.

 

Dessa forma, a empresa que optar pelo mandado de segurança coletivo, conforme anteriormente esclarecido, poderá voltar a recolher a contribuição ao RAT (antigo SAT) sob a sistemática anterior, ou seja, com a alíquota de 3% (três por cento) somente, sem a multiplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

 

Destacamos que a noticiada decisão é liminar, ou seja, é precária e pode ser revertida em ocasião da sentença ou mesmo agravo de instrumento, motivo pelo qual, orientamos aos associados que realizem uma provisão de futura contingência.

 

Ou seja, caso a liminar seja revogada a União terá o direito de cobrar pelas competências em que o FAP estava suspenso e não pagas pelas empresas, sendo que irá incidir sobre essa cobrança o taxa selic do período.

 

Assim, entendemos prudente que as empresas façam a provisão da diferença do valor da contribuição ao RAT incidindo o FAP mais a taxa SELIC do período.

 

Para as Associadas que optarem por realizar o depósito do valor controverso, segue em anexo as orientações a serem observadas.

 

A cópia da liminar de 16 (dezesseis) laudas está a disposição dos associados na sede do SETPESP.

 

Nos colocamos à inteira disposição para o que se fizer necessário, aproveitando a oportunidade para apresentar nossos mais sinceros protestos da mais elevada estima e distinta consideração.

   Libonati, Andrade, Botelho & Franciscato Mortari Advogados

 

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Informativo ICMS nº 218 - Julho 2010

SEFAZ / SP DISPENSA O REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT nº 89 (DOE-SP de 22/06/2010), dispensa o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF relativamente aos documentos fiscais emitidos até 30/09/2010 para os contribuintes que possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS com um único número de inscrição estadual que identifique diversos estabelecimentos localizados em SP, cada um deles com o respectivo número de inscrição no CNPJ, em razão, principalmente, de Regime Especial concedido pela SEFAZ. Este caso também é conhecido no Estado de São Paulo como “Inscrição Única Centralizada”.

 

Veja a íntegra da Portaria nº 89/10 a seguir. Com relação ao anexo único, que vem a ser a relação dos contribuintes dispensados de efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal, na forma do artigo 1º, não está sendo divulgado na presente matéria por ser muito extenso. Contudo, o mesmo pode ser consultado no endereço http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/.

 

Portanto, sugerimos que o anexo em questão seja cuidadosamente observado, para se tenha certeza que a empresa de transportes de passageiros esteja relacionada na mesma, e tenha garantido o benefício em questão.

Portaria CAT - 89 , de 21-6-2010

(DOE 22-06-2010)

Dispensa o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF relativamente aos documentos fiscais emitidos até 30-09-2010 na hipótese que especifica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Ficam dispensados de efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF relativamente aos documentos emitidos até 30-09-2010, os contribuintes que possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS com um único número de inscrição estadual que identifique diversos estabelecimentos localizados neste Estado, cada um deles com o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, em virtude de:

I – disciplina prevista no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou em Portaria CAT;

II – regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único - na hipótese em que o contribuinte tenha mais de um número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a dispensa abrange somente os estabelecimentos do contribuinte que vinculem o número de sua inscrição estadual a mais de uma inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Artigo 2º - a relação dos contribuintes dispensados de efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal, na forma prevista no artigo 1º, consta no Anexo Único desta portaria.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF

Tendo em vista a matéria que comentamos no tópico anterior, achamos oportunos trazer à tona alguns aspectos que cercam o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF.

1 . Conceito

O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF é o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.

2. Obrigatoriedade

A Portaria CAT - 85, de 4-9-2007 disciplina a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para que sejam registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais para os quais deva ser gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, conforme previsto no artigo 212-P do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

3 - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

Como pode ser observado, o documento fiscal denominado “Bilhete de Passagem Rodoviário – mod. 13” sempre esteve fora do rol dos documentos obrigados à transmissão do REDF. Inclusive, este fato sempre foi pactuado informalmente pela SEFAZ/SP. Entretanto, diante da divulgação da Portaria CAT 89/10, o SETPESP informa que estará ingressando com pedido de esclarecimento formal, no sentido de confirmar se o entendimento de que a empresa de transportes de passageiros, de uma forma geral, continua desobrigada do cumprimento das obrigações atinentes ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF.


OBSERVAÇÕES / NOTAS GERAIS

1-) Recolhimento do ICMS / SP

O Decreto 45.490, publicado no DOE-SP de 1º/12/2000, que aprovou o Regulamento do ICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto com base nas Classificações de Atividade Econômica ali indicadas.

Assim sendo, as empresas de transportes de passageiros com CNAEs 4921 a 4929 estão obrigadas ao recolhimento do ICMS até o dia 25 do mês subseqüente ao da prestação.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará a empresa contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175/98, e demais acréscimos legais.

2-) Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA

A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual da empresa, a saber:

FINAL 0 e 1 - até o dia 16;

FINAL 2, 3 e 4 - até o dia 17;

FINAL 5, 6 e 7 - até o dia 18;

FINAL 8 e 9 - até o dia 19.

ATENÇÃO: Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada nesse mesmo dia por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/ ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br/

3-) Operações com Combustíveis e Lubrificantes - Arquivo com Registro Fiscal

As empresas contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações, arquivo magnético com registro fiscal de todas as correspondentes notas fiscais. (Portaria CAT-95 – DOE-SP de 19/11/2003).

4-) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – Ufesp

Por meio de comunicado, a Diretoria de Arrecadação divulgou o valor da Ufesp que, para o período de 1º/1 a 31/12/2010, será de R$ 16,42 (Comunicado DA 55, de 18/12/2009).

5-) Remessa dos Arquivos Magnéticos para o Sintegra

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28/03/96, DOE de 29/03/1996).


Carlos Alberto Ferreira - Assessor do SETPESP para assuntos de ICMS

 

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Orientação Tributária - Junho 2010 

Atenção ao REFIS da CRISE

Chegou a hora da inclusão dos débitos no parcelamento.

Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 3, de 2010, publicada no DOU 03/05/2010, no período de 1º a 30 de junho de 2010, os contribuintes que aderiram ao Refis da Crise (Lei 11.941/2009) devem se manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” está disponível exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (www.receita.fazenda.gov.br) no e-CAC em “Opções da Lei 11.941/2009”.

Antes de efetuar a declaração, é prudente que o contribuinte consulte os débitos existentes perante a PGFN e a RFB, podendo fazê-lo através do sítio da RFB.

A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” não contempla débitos:

- com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial, impugnação ou recurso administrativo ou do parcelamento anterior;

- para os quais foi feita opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

A conclusão da consolidação dos débitos não será efetuada neste momento, portanto, o valor das parcelas não será alterado de forma automática.

Declaração pela inclusão da totalidade de seus débitos – “Sim”

O optante que declarar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos poderá obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, e serão suspensos os atos de cobrança dos débitos abrangidos pelos parcelamentos.

Atenção: Neste caso, não há necessidade da apresentação de Anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, nem de comparecimento às unidades da PGFN ou da RFB.

Declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos – “Não”

O optante que declarar a não inclusão da totalidade dos débitos, caso pretenda obter Certidão Conjunta PGFN/RFB ou Certidão Específica, deverá indicar, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, os débitos a serem incluídos no parcelamento, utilizando os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e regularizar os débitos que não serão incluídos no parcelamento. 

ATENÇÃO: Os contribuintes que não se manifestarem até 30/06/2010 terão seus pedidos de parcelamento automaticamente cancelados, nos termos do § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.


Libonati, Botelho & Franciscato Mortari Advogados



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